Lei n.º 5/17 de 23 de Janeiro

ARTIGO 5.º

(Incompatibilidades)

1. O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:

a) Funções em agência de publicidade, serviço de relações públicas, de promotor de vendas, de imagem e de produtos comerciais ou quaisquer outras funções de angariação, concepção ou apresentação, através de texto, de voz ou de imagem, de mensagens publicitárias de qualquer tipo ou natureza;

b) Funções de assessoria de imprensa e consultoria de comunicação e imagem;

c) Funções de direcção, orientação e execução de estratégias comerciais;

d) Funções de membro de órgão de soberania do Estado, órgão da administração central e local do Estado e de direcção de partidos políticos;

e) Funções em organismo e corporação policial e serviço militar.

2. É igualmente considerada actividade publicitária, incompatível com o exercício da profissão de jornalista, a divulgação de produtos, serviços ou entidades através da notoriedade ou
imagem do jornalista, independentemente deste fazer ou não menção expressa aos produtos, serviços ou entidades.

3. A proibição referida no número anterior inclui a utilização da imagem do jornalista em qualquer suporte.

4. O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades constantes deste artigo, fica impedido de exercer a respectiva actividade, devendo depositar junto da Comissão da Carteira e Ética, o seu título de habilitação, que será devolvido, a requerimento do interessado, logo que cesse a situação de incompatibilidade.