Sem prejuízo do disposto na Lei de Imprensa e no respectivo Código de Ética e Deontologia Profissional, constituem deveres do jornalista:

a) Exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor, objectividade, isenção e o respeito pelo princípio do contraditório;

b) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para o qual trabalha;

c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;

d) Não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, bem como os menores que tenham sido objecto de medidas tutelares sancionatórias;

e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em razão da cor, raça, religião, nacionalidade, género, orientação sexual ou qualquer outra;

f) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas;

g) Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;

h) Não falsificar ou encenar situações com o intuito de abusar da boa-fé do público;

i) Não recolher imagens e sons com recurso a meios não autorizados, a não ser que a segurança das pessoas envolvidas e um interesse público relevante o justifiquem.