CÓDIGO DE ÉTICA E DEONTOLOGIA DOS JORNALISTAS ANGOLANOS
A Lei n.º 5/17, de 23 Janeiro, Lei sobre o Estatuto do Jornalista, revoga o Decreto n.º 56/97, de 25 de Agosto, define que o exercício da actividade jornalística deve estar enquadrado por regras estatutárias que definem os requisitos e demais condições para a sua efectivação”. Logo, a necessidade de existência de um Código de Ética e Deontologia é importante para estabelecer deveres, regras e conduta de natureza ética da classe jornalistica.
É com base nestes pressupostos que um Núcleo constituído por representantes das Associações profissionais de jornalistas existentes no país, nomeadamente a UJA-UNIÃO dos Jornalistas Angolanos, o SJA-Sindicato dos Jornalistas Angolanos, a AJECO-Associação dos Jornalistas Económicos de Angola, a AMUJA-Associação da Mulher Jornalista Angolana, a AIDA – Associação de Imprensa Desportiva Angolana, o FMJIG-Fórum da Mulher Jornalista para a Igualdade no Género e o MISA-Angola-Organização de Defesa da Liberdade de Imprensa, trabalhou na presente Proposta da Código de Ética e Deontologia que leva a apreciação dos demais profissionais da classe.
1.º O Jornalista deve relatar os factos com rigor com exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público, não devendo o jornalista emitir opinião na notícia.
2.º O Jornalista deve abster-se da auto-censura, combater a censura e o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais.
3.º O Jornalista deve lutar contra as restrições ao acesso às fontes de informação e as tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar. É obrigação do jornalista divulgar as ofensas a estes direitos.
4.º O jornalista deve utilizar meios legais para obter informações, imagens ou documentos e não abusar da boa-fé de quem quer que seja. A identificação como jornalista é a regra e outros processos só podem justificar-se por razões de incontestável interesse público e depois de verificada a impossibilidade de obtenção de informação relevante pelos processos normais.
5.º O Jornalistas deve assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e actos profissionais, assim como promover a pronta rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas.
6.º O Jornalista deve evocar a objecção de consciência, sempre que for necessário.
7.º O Jornalista deve usar como critério fundamental a identificação das fontes. O jornalista não deve revelar as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos, excepto se for usado para canalizar informações falsas. As opiniões devem ser sempre assinadas.
8.º O Jornalista deve salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado:
a) O Jornalista não deve identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes sexuais;
b) O Jornalista não deve identificar, directa ou indirectamente, menores, sejam fontes, sejam testemunhas de factos noticiosos, sejam vitimas ou autores de actos que lei qualifica como crime;
c) O jornalista não deve humilhar as pessoas ou perturbar a sua dor.
9.º O jornalista deve rejeitar o tratamento discriminatório das pessoas em função da ascendência, cor, etnia, língua, território de origem. Religião, convicções políticas ou ideológicas, nível de escolaridade, situação económica, condição social, idade, género ou orientação sexual, salvo excepções dos casos que permitem clarificar o facto.
10.º O jornalista deve respeitar a intimidade dos cidadãos excepto quando estiver em causa o que interesse público ou a conduta do individuo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende. O jornalista deve, antes de recolher declarações e imagens atender às condições de serenidade, liberdade, dignidade e responsabilidade das partes envolvidas.
11.º O jornalistas deve respeitar as incompatibilidades estabelecidas na Lei sobre o Estatuto do Jornalista, recusando assumir funções não previstas legalmente que possam comprometer a independência e integridade profissional.
12.º O jornalista não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar ou omitir assuntos em que tenha interesse directo ou indirecta.
Aprovado em Assembleia Geral de Jornalistas realizada em Luanda, aos 26 de Outubro de 2019.