Comissão da Carteira e Ética - Carteira de Jornalista Estrangeiro

Kz 25.000,00

O que é

Pedido da Carteira de Jornalista Estrangeiro
O Pedido é realizado através do formulário anexo, dirigido à Comissão de Carteira e Ética (CCE), que é a entidade competente para o efeito, e que ao aprovar e emitir a Carteira de Jornalista Estrangeiro, atesta que o seu Portador está capacitado para o exercício da actividade jornalística.


Enquadramento Legal
O exercício da actividade jornalística está enquadrada por regras estatutárias que definem os requisitos e demais condições para a sua efectivação;

A Lei nº 5/17 de 23 de Janeiro, define os parâmetros do exercício da profissão de jornalista, no respeito e observância das normas legais pertinentes e da ética e deontologia profissionais, assim como os direitos, deveres e responsabilidades profissionais;

Garante, igualmente, o direito dos Jornalistas ao acesso às fontes de informação e ao sigilo profissional, bem como estabelece o princípio da responsabilidade por actos por eles praticados, que infrinjam a lei.
 

Etapas para a realização deste serviço

Deve ser submetido o Formulário deste Serviço, preenchendo todos os campos e anexando todos os documentos necessários, após o que é emitida uma referência multicaixa para pagamento.

Depois do pagamento realizado o Pedido será analisado pela Comissão de Carteira e Ética (CCE) que após análise do mesmo, se irá pronunciar pela Aprovação ou Rejeição desse Pedido.

Em caso de Aprovação é emitida uma Declaração atestando esse facto.

Em seguida o Requerente deve dirigir-se aos Serviços da Comissão de Carteira e Ética (CCE) para obter o documento físico da sua Carteira de Jornalista Estrangeiro.
 

Quem pode utilizar este serviço?

Acesso à profissão
Tem capacidade de exercício da profissão de jornalista, o cidadão maior de dezoito (18) anos, no pleno gozo dos seus direitos civis.

O acesso à profissão de jornalista requer como habilitações literárias, a Licenciatura em Jornalismo, Ciências da Comunicação ou Comunicação Social.

Podem também ter acesso à profissão de jornalista os licenciados em outras áreas do conhecimento, desde que frequentem com sucesso uma formação especializada em técnicas de Jornalismo, com duração não inferior a um semestre, numa instituição credenciada para o efeito.
 

Outras informações

Pode consultar e descarregar, o Pacote Legislativo da Comunicação Social, incluindo a Lei nº 5/17 de 23 de Janeiro aqui.